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Notícia

Retenção dos autos não impede acolhimento de recurso

A demora do advogado em devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal.

Fonte: TSTTags: tst

A demora do advogado em devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um recurso do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para que este prossiga no seu exame.

O TRT/BA havia rejeitado o recurso ordinário porque o advogado do banco retirou o processo para exame e permaneceu com ele por mais de um mês além do prazo recursal. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal – oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém, permaneceu com o advogado por 42 dias, sem que este apresentasse qualquer justificativa para a retenção. A decisão regional fundamentou-se no Código de Processo Civil, que afirma que, nessas circunstâncias, o juiz deve mandar, de ofício, “riscar o que neles houver escrito e desentranhar [retirar] as alegações e documentos que apresentar.

Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustentou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso por esse motivo. A rejeição, portanto, seria contrária a dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal: o inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e o inciso LV, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, acolheu a argumentação. “O preceito legal não autoriza a rejeição do recurso apresentado dentro do prazo em função da devolução tardia dos autos”, observou em seu voto. A retenção dos autos constitui infração disciplinar por parte do advogado, e a parte não pode ser penalizada por tal atitude. “A infração disciplinar não tem o condão de superar a garantia constitucional ao manejo de recursos”, concluiu. (RR 680/2004-024-05-00.6)

(Carmem Feijó)