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Notícia

Dívidas fiscais - Vale a lei que vigorava quando o débito foi constituído

Fonte: Consultor Jurídico
Larissa Garcia A contagem do prazo de prescrição do débito tributário obedece às regras vigentes na época em que o débito foi definitivamente constituído. Com este entendimento, o desembargador Lazarano Neto, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu execução de dívida fiscal contra a empresa Mercado de Eventos Comunicação e Marketing. A empresa já havia pedido, por meio de exceção de pré-executividade, a suspensão da execução para a juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da Comarca de Embu (SP). A juíza negou o pedido por entender que não estava prescrito. No TRF-3, a empresa alegou que devia ser aplicada a lei vigente na época em que o crédito foi constituído. Na ocasião, o inciso I do artigo 174 do Código Tributário Nacional dizia que a contagem do prazo de prescrição só era suspensa quando o devedor era citado. O inciso foi mudado em fevereiro de 2005 pela Lei Complementar 118/05. Agora, basta o despacho do juiz ordenando a citação para que o prazo prescricional seja suspenso. Ao analisar o pedido da empresa, o desembargador Lazarano Neto reconheceu que o que vale é a lei vigente quando foi definitivamente constituído o débito (quando não cabe mais recurso administrativo). Como isso ocorreu antes de 2005, a contagem do prazo de prescrição só poderia ser suspensa com a citação do devedor. De acordo com os autos, o débito estaria prescrito desde janeiro de 2003 e a citação só ocorreu em 2007. O desembargador concedeu liminar para suspender a execução da dívida até que a 6ª Turma analise o mérito da questão — se a dívida estava prescrita ou não. A Mercado de Eventos Comunicação e Marketing foi defendida pela Fátima Pacheco Haidar. Leia a decisão PROC. : 2008.03.00.037140-0 AI 348951 ORIG. : 9900002091 A Vr EMBU/SP 9900078873 A Vr EMBU/SP AGRTE : MERCADO DE EVENTOS COMUNICACAO E MARKETING LTDA ADV : FATIMA PACHECO HAIDAR AGRDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE EMBU SP RELATOR : DES.FED. LAZARANO NETO / SEXTA TURMA Resumo Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do SAF da Comarca de Embu/SP, que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que não ocorreu a prescrição. Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser aplicada a legislação vigente à época da constituição do crédito tributário, que determinava que a prescrição se interrompia com a citação pessoal feita ao devedor, e esta não ocorreu até a data em que prescreveu o crédito tributário objeto da execução (09 de janeiro de 2003), visto que o pedido de citação por edital se deu somente em 27 de outubro de 2004. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal. É o breve relatório. Decisão Cabível a interposição do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando tratar-se de decisão proferida em execução fiscal. Diviso, em uma análise primária, os requisitos do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da antecipação de tutela da pretensão recursal. O termo inicial de contagem da prescrição rege-se pelo Código Tributário Nacional, na redação vigente à época em que o crédito tributário encontrava-se definitivamente constituído. Ou seja, o início da contagem do prazo prescricional coincide com o momento em que a dívida poderia ser cobrada judicialmente. Nesses termos, aplica-se o disposto no inciso I do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, servindo, portanto, como marco inicial da prescrição a data da efetiva citação da empresa executada. No caso, o requerimento da Fazenda Nacional de citação do devedor por edita l se deu em 27 de outubro de 2004, quando já prescrito o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de fls. 15/17, considerando o último vencimento do tributo (09/01/1998). Posto isto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão do curso da execução, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se. Intime-se a agravada para resposta. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2008. LAZARANO NETO Desembargador Federal Relator