• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Além dos procedimentos rotineiros de escritório contábil, buscamos oferecer sempre mais aos nossos clientes. Por isso temos um repertório de serviços diferenciados, executados por profissionais capacitados.

Notícia

Sócia-gerente de empresa devedora deve constar de ação de execução fiscal

Fonte: STJ
Sócia-gerente de empresa devedora deve ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de C.M.Q., que pretendia ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal. Segundo dados, a Fazenda Pública estadual ajuizou a execução contra Mesbla Lojas de Departamentos S/A e outros pedindo a cobrança de supostos débitos de ICMS provenientes de processos administrativos relativos ao período de agosto e setembro de 1999. C.M.Q., na qualidade de co-responsável, recebeu carta de citação pelo correio para que pagasse o débito, objeto da execução fiscal, ou garantisse o juízo sob pena de efetivação de penhora sobre seus bens. Diante dos fatos, ela propôs exceção de pré-executividade, argumentando que, à época da constituição dos débitos fiscais, objeto da execução, ela não fazia mais parte da direção da empresa executada e que a inclusão do seu nome no rol de executados é ilegal pelo fato de que distingue a pessoa do diretor e a pessoa jurídica. Além disso, a certidão de dívida ativa (CDA) não faz qualquer menção ao seu nome. Ela também juntou ao processo comunicação de renúncia ao cargo, bem como a ata da assembléia em que foi eleita para a diretoria da empresa e a ata da assembléia em que foi registrada a sua renúncia com a eleição de novos diretores. Em primeira e segunda instâncias, a exceção de pré-executividade foi rejeitada ao entendimento de que a sócia-gerente deveria ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. Inconformada, ela recorreu ao STJ alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), já que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) não se manifestou acerca da existência de prova pré-constituída nos autos. Por fim, argumentou violação do Código Tributário Nacional (CTN), pois não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento do executivo fiscal. Em sua decisão, o ministro relator Teori Albino Zavascki destacou que o TJAM, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias para a solução da controvérsia. Para ele, a alegação da omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado. Quanto à possibilidade de alegar a legitimidade do executado em exceção de pré-executividade, o ministro ressaltou que a tese apresentada no acórdão do TJAM guarda inteira compatibilidade com a jurisprudência do STJ. Por fim, observou que o Tribunal estadual entendeu que a matéria demanda dilação probatória (extensão do prazo legal para as partes provarem as alegações). Portanto, concluir o contrário do que expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando o argumento da sócia gerente no sentido de que o objeto do recurso constitui matéria eminentemente de direito, faria necessária a apreciação da controvérsia por esta Corte. Segundo o ministro Teori Zavascki, isso demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.