• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Além dos procedimentos rotineiros de escritório contábil, buscamos oferecer sempre mais aos nossos clientes. Por isso temos um repertório de serviços diferenciados, executados por profissionais capacitados.

Notícia

Retenção abusiva de salários justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, decidiu que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte dos empregadores durante 16 meses é falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esta razão, reformou a decisão de 1º Grau que havia rejeitado o pedido da reclamante por ausência de imediatidade entre as faltas e a punição pretendida, ou seja, em razão da demora do empregado em denunciar as irregularidades em juízo, o que caracterizaria perdão tácito. Considerando que o pagamento dos salários é a obrigação contratual mais importante do empregador, a Turma entendeu que a inadimplência e a violação se renovam a cada dia, mantendo-se atuais na data do ajuizamento da ação. Também caiu por terra a alegação dos réus de que o contrato celebrado com a autora seria de experiência, pois este documento não foi trazido ao processo. O relator explica que o contrato de experiência só poder ser celebrado validamente por escrito e com duração máxima de noventa dias. Neste contexto, o contrato de trabalho da reclamante segue as disposições legais que regulamentam os contratos por prazo indeterminado, não se podendo presumir o seu rompimento, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego. Com base nesses fundamentos, a Turma entendeu que ficou configurada a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenou as reclamadas ao pagamento das parcelas rescisórias, como multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio proporcional, além de indenização prevista em convenção coletiva. As reclamadas deverão entregar à autora as guias para recebimento do seguro desemprego e levantamento dos depósitos existentes na conta do Fundo de Garantia.